
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), aprovou o Parecer nº23/2023 que conclui que a atividade do Técnico e Auxiliar de Enfermagem somente poderá ser realizada sob a direção/supervisão do Profissional Enfermeiro, em ambulatório escolar. A equipe de enfermagem se faz importante no ambiente escolar, para o desempenho de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, seja na supervisão da atuação dos técnicos e auxiliares de enfermagem, não sendo possível atuação de profissionais de nível médio da categoria, sem a supervisão de um enfermeiro, nos termos da Lei.
O Parecer fundamenta-se na Lei Federal nº 7.498/1986, na Resolução do Cofen nº 564/2017. E ressalta que além da assistência de enfermagem, exercida tradicionalmente em hospitais e unidades básicas de saúde, a enfermagem, tem sido incluída no ambiente escolar em todo o país e mostra a importância da profissão na saúde da população. Nesse cenário, a enfermagem amplia seu escopo de ações e se fortalece, não obstante, carece de respaldo técnico-científico e ético-legal para o exercício profissional livre de danos.
As categorias de nível médio da enfermagem possuem competências que podem ser desenvolvidas em escolas, tais como reconhecer e descrever sinais e sintomas, executar tratamentos prescritos, administrar medicamentos, administrar nebulização, fazer curativos, aplicar vacinas e realizar testes. Porém, é indispensável a presença do enfermeiro nos ambulatórios escolares, ainda que a escola possua técnicos ou auxiliares de enfermagem, uma vez que a lei determina expressamente que esses profissionais somente poderão desenvolver suas atribuições sob orientação e supervisão do enfermeiro, considerando que incumbe ao enfermeiro exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de ensino.
A escola é uma ferramenta social, que promove educação, sociabilização, desenvolvimento de habilidade emocionais e técnicas, com a ampliação do conhecimento científico e cultural e a educação em saúde também deve estar incluída no processo pedagógico.
Veja o Parecer completo em anexo: