Atualiza a normatização referente à atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação de órgãos e tecidos para transplante, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e o Decreto nº 94.406/87, artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q”;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e parte do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes; a RDC nº 55, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos Humanos sem uso terapêutico; e a Portaria GM nº 931, de 2 de maio de 2006, que aprova o Regulamento Técnico de Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1489/87, que estabelece o diagnóstico de morte encefálica; a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.826/2007, que dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não doador;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria a Central Nacional de Captação de Órgãos (CNCDO); a Portaria GM/MS nº 1.686, de 20 de setembro de 2002, que trata de Bancos de Tecidos musculoesqueléticos; a Portaria GM/MS nº 2.692, de 23 de dezembro de 2004 que define Banco de Tecidos Oculares, aprovando as Normas Gerais para sua Instalação e Cadastramento/Autorização, e dá outras providências; e a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO o Memorando nº 0020/2019/CTLN/COFEN, o Processo Administrativo Cofen nº 683/2017 e a decisão da 513ª Reunião Ordinária de Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação de órgãos e tecidos para transplante, os cuidados de enfermagem com o doador e receptor no perioperatório do transplante de órgãos e tecidos, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Anexo contendo as normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de doação e transplante de órgãos e tecidos, a que se refere o caput deste artigo, está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de enfermagem prestados tanto ao doador como ao receptor, bem como a assistência no perioperatório.
Art. 3º Compete privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da Equipe de Enfermagem, realizar a enucleação do globo ocular, desde que tecnicamente habilitado por um Banco de Olhos Estadual, ou indicado pela Central Estadual de Transplante que esteja devidamente credenciado junto ao Sistema Nacional de Transplante (SNT/MS).
Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 5º Compete ao Técnico de Enfermagem executar as tarefas de acordo com sua competência técnica, estabelecida pela Lei do Exercício Profissional, prescrito e supervisionado pelo Enfermeiro.
Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e o bem-estar dos pacientes e familiares de doadores e receptores submetidos ao Procedimento de Transplante de Órgão ou tecido.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 292, de 7 de junho de 2004.
Brasília, 30 de julho de 2019.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
* Publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2019, pág. 101 – Seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0611/2019
NORMAS PARA ATUAÇAO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
- OBJETIVO
Estabelecer normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de doação e transplante de órgãos e tecidos, visando à efetiva segurança do paciente.
CAPÍTULO I – Privativo do Enfermeiro (no âmbito da Equipe de Enfermagem)
II – Na captação de órgão ou tecido
a. Compor a Comissão intra-hospitalar de doação de órgãos e tecidos para transplante (CIHDOOTT), Centrais Estaduais de transplante, organizações de procura de córnea e equipes de transplante;
b. Proporcionar um ambiente tranquilo para realização da entrevista e certificar-se que os familiares compreenderam o diagnóstico de morte encefálica;
c. Entrevistar o responsável legal do doador, solicitando o consentimento livre e esclarecido por meio de autorização para doação de Órgãos e Tecidos, por escrito;
d. Garantir ao responsável legal o direito de discutir com a família sobre a doação, prevalecendo o consenso familiar;
e. Durante a entrevista com a família e representante legal, fornecer as informações sobre o processo de captação que inclui:
– esclarecimento sobre o diagnóstico da morte encefálica;
– anonimato da identidade do doador para a família do receptor e deste para a família do doador;
– exames a serem realizados;
– manutenção do corpo do doador em UTI;
– transferência e procedimento cirúrgico para a retirada;
– exames sorológicos positivos ou desistência familiar da doação;
f. Transcrever e enviar as informações sobre o processo de doação atualizada para a CNCDO;
g. Executar e/ou supervisionar o acondicionamento do órgão até a cirurgia de implante do mesmo, ou transporte para outra instituição, observando às disposições da Portaria MS nº 2.600/2001;
h. Fazer cumprir a Legislação que normatiza a atuação do Enfermeiro e Técnico em sala operatória;
i. Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com o processo de doação e transplante;
j. Promover, coordenar e difundir medidas educativas quanto ao processo de doação e transplante de órgãos/tecidos, junto à comunidade;
k. Coordenar, participar e organizar programas de conscientização dos Profissionais da Área da Saúde, quanto à importância da doação e obrigatoriedade de notificação de pessoas, com diagnóstico de morte encefálica;
l. Proporcionar condições para o aprimoramento e capacitação dos Profissionais de Enfermagem envolvidos com o processo de doação, através de cursos e estágios em instituição afins.
III – Do Doador falecido (adequado ao protocolo institucional)
a. Garantir acesso venoso;
b. Avaliar e tratar a hipotensão de acordo com o protocolo institucional;
– Reposição volêmica vigorosa;
– Uso de dopamina ou outra droga vasoativa;
c. Manter ventilação mecânica;
– Volume inspiratório de 10 ml/kg de peso;
– Gasometria arterial periódica;
d. Avaliar e tratar a hipotermia de acordo com o protocolo institucional;
– Focos de luz próximo ao tórax/abdome;
– Cobertor térmico, se possível;
e. Manter Reposição de eletrólitos de acordo com a necessidade;
f. Reposição de bicarbonato de sódio em acidose metabólica;
g. Realizar o suporte nutricional, enteral ou parenteral;
h. Monitorar a glicemia capilar pelo menos a cada 6 horas em todos os pacientes doadores e, mais frequentemente, sempre que iniciar a infusão contínua de insulina;
i. Corrigir a hiperglicemia com insulina regular;
j. Uso regular de antibióticos profiláticos e terapêuticos;
k. Transfusão de sangue quando Hb < 7 g/dl, caso paciente apresente instabilidade hemodinâmica;
l. Proteção ocular com gaze umedecida.
IV – Do Receptor
a. Implementar a SAE;
b. Manter cuidados específicos com as córneas (olhos fechados e cobertos com gaze umedecida com solução fisiológica a 0,9%);
c. Orientar receptor e/ou família quanto aos trâmites legais do Cadastro Técnico Único, o tempo de permanência de internação, bem como riscos e benefícios do transplante;
d. Encaminhar receptor(a) e cuidador(a) para imunização profilática, de acordo com protocolo específico para cada tipo de transplante;
e. Solicitar ao receptor ou responsável legal, após orientação e leitura da autorização, o consentimento expresso informando quanto a excepcionalidade e os riscos do procedimento, conforme insculpido no Artigo 10, da Lei n. 9.434/97;
f. Integrar receptor e família no contexto hospitalar;
g. Identificar os Diagnósticos de Enfermagem de riscos reais, potenciais e de bem-estar do receptor;
h. Prescrever intervenções de enfermagem para os diagnósticos reais, potenciais e de bem-estar;
i. Fazer ou atualizar o Histórico de Enfermagem ao admitir o receptor, para a realização do transplante;
j. Prescrever os cuidados de enfermagem pré-operatórios;
k. Realizar intervenção de Enfermagem, tratamento e/ou prevenção, evitando complicações e/ou minimizando os riscos que possam interferir no transplante;
l. Registrar no prontuário do paciente:
– a identificação do profissional responsável pela avaliação do doador ou órgão;
– a orientação realizada para o receptor e/ou responsável legal, acerca das condições do doador que possam aumentar os riscos do procedimento e/ou diminuir a curva de sobrevivência do receptor;
m. Manter a família informada quanto ao procedimento cirúrgico;
n. Arquivar o termo de morte encefálica, doação e informações do doador, no prontuário do receptor;
o. Cumprir e fazer cumprir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
p. Planejar, organizar, coordenar e executar a Assistência de Enfermagem durante o período de internação perioperatória, estimulando o autocuidado;
q. Elaborar plano de alta;
r. Colaborar com a equipe multiprofissional no trabalho de reabilitação do receptor, proporcionando o seu retorno às suas atividades cotidianas;
s. Fazer acompanhamento ambulatorial após alta hospitalar, de acordo com as necessidades do receptor.
CAPÍTULO II – Da Equipe de Enfermagem
a. Notificar às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNCDO a existência de potencial doador;
b. Participar de todo processo de doação de órgãos e tecidos para transplante, de acordo com sua competência técnica e legal;
c. Garantir a estabilidade hemodinâmica do potencial doador, com objetivo de manter a viabilidade dos órgãos para transplante;
d. Executar os cuidados de enfermagem devidamente prescritos e supervisionados pelo Enfermeiro, ao receptor e doador de acordo com sua competência técnica;
e. Exigir documento de identificação da pessoa responsável pelo transporte do órgão/tecido, autorizado pela CNCDO;
f. Documentar, registrar e arquivar o processo de doação/transplante no prontuário do doador, bem como do receptor;
g. Cumprir e fazer cumprir acordo firmado no termo de doação;
h. Fazer parte, juntamente com o Enfermeiro, da CIHDOOTT
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília; 1986.
BRASIL. Decreto n. 94.406/87. Regulamenta a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício e dá outras providências. Brasília; 1987.
BRASIL. Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997. Regulamenta a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União 1 jul 1997; (1):13739
BRASIL. Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial da União 5 fev 1997; (1):2191.
BRASIL Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001. Altera dispositivos da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que “dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento”. Diário Oficial da União 24 mar 2001 (ed. extra); (1):10.
BRASIL. Portaria GM/MS n. 2.692/2004. Trata do Banco de Tecidos Oculares Humanos. Brasília; 2014
BRASIL. Portaria MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução CFM n. 1.826, de 24 de outubro de 2007. Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não doador. Diário Oficial da União 6 dez 2007; (1):133.
Pereira WA (coord). Diretrizes básicas para a captação de múltiplos órgãos da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos. São Paulo: ABTO, 2009.
RESOLUÇAO COFEN n. 311/2007. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
RESOLUÇAO COFEN n. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.
Santos MJD, Massarollo MCKB. Processo de doação de órgãos: percepção de familiares de doadores cadáveres. Rev Latino-Am Enferm 2005; 13(3):382-7.