Dispõe sobre o reajuste dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício 2025, devida ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, juntamente com o secretário e a Tesoureira da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na decisão COREN AP nº 237/2024, que aprova o regimento interno da Autarquia, e;
CONSIDERANDO a Lei 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN nº 765/2024, que determinou a aplicação da correção de 3,71% sobre as anuidades, taxas e serviços para o exercício 2025, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN AP, em sua 571ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida nos dias 22, 23 de outubro de 2024.
DECIDE:
Art. 1° – Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas devidas ao COREN AP, no exercício 2025, nos seguintes termos:
I – Anuidade pessoa física:
a) Enfermeiros: R$ 395,88 (Trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
b) Obstetriz: R$ 376,02 (Trezentos e setenta e seis reais e dois centavos);
c) Técnico de Enfermagem: R$ 210,20 (Duzentos e dez reais e vinte centavos);
d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 185,27 (Cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos)
II – Anuidade pessoa jurídica:
a) Com capital social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 545,40 (Quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) Com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.090,81 (Mil e noventa reais e oitenta e um centavos);
c) Com capital social acima de R$ 200.00,00 (duzentos mil) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil): R$ 1.636,22 (Mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos);
d) Com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.181,63 (Dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos);
e) Com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.727,04 (Dois mil setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos);
f) Com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.272,45 (Três mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos.);
g) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.363,29 (Quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º – Os demais serviços estão constantes na tabela do Anexo I desta Decisão e a integram para todos os efeitos legais.
Art. 3º – As anuidades terão vencimento em 31 de maio, e o pagamento antecipado, desde que em parcela única, terá os seguintes descontos:
I – 20% (vinte por cento), desconto é válido para pagamentos realizados até 31 de janeiro de 2025.
II – 15% (quinze por cento), desconto é válido para pagamentos realizados até 28 de fevereiro de 2025;
III – 10% (dez por cento), desconto é válido para pagamentos realizados até 31 de março de 2025;
IV – 5% (cinco por cento), desconto é válido para pagamentos realizados até 30 de abril de 2025;
V – Sem desconto, o pagamento deve ser realizado entre os dias 1 e 31 do mês de maio de 2025.
VI – Sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.
§ 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente.
§ 5º Os demais serviços que são prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
Parágrafo único. O profissional possuindo formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 5º – Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 6º – São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I – Com inscrição remida;
II – Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) Ter sido oficialmente decretada à calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) Ser referente ao ano da calamidade pública;
c) Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) Seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 4º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
§ 5º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 7º – Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo Cofen, e posteriormente será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° – Esta decisão entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Revoga-se a Decisão Coren/AP n° 131/2023.
MACAPÁ-AP, 16 de outubro de 2024.
DONATO FARIAS DA COSTA
COREN AP Nº 132300-ENF
PRESIDENTE
DIEGO VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO
COREN AP Nº 161667-ENF
SECRETÁRIO
JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO
COREN AP Nº 697536-TE
TESOUREIRA
ANEXO DA DECISÃO COREN AP Nº 309/2024
Tabelas de Taxas e Serviços a serem cobrados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá.
TAXAS | VALOR |
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) | R$ 77,94 |
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) | R$ 102,95 |
SERVIÇOS | VALOR |
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior | R$ 161,04 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa física | R$ 214,72 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica | R$ 403,45 |
Serviço de reinscrição | R$ 200,28 |
Serviço de transferência de inscrição | R$ 107,36 |
Serviço de certidão narrativa | R$ 35,43 |
Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.