Coren-AP

Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá- COREN/AP Ajuíza Ação Civil Pública em Desfavor do ESTADO DO AMAPÁ.

Concessão de medida liminar para determinar ao Réu o cumprimento dos dispositivos legais aqui citados, obrigando-se a contratar pelo menos 73 (setenta e três) ENFERMEIROS para garantia de permanência destes profissionais durante todo horário de funcionamento do HOSPITAL MÃE LUZIA.”

O Coren- AP é Autarquia Pública Federal, integrante da administração pública Indireta, criada pela Lei nº 5.905/73 para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem no Estado do Amapá.

Foram realizadas três visitas pela Comissão de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, na primeira, no período de 11 a 22 de março de 2013, constatou-se que além da estrutura física inadequada o hospital atuava com números de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem abaixo do que preconiza a lei, sendo que alguns executavam funções para as quais não possuíam formação acadêmica. Diante de tais constatações, os órgãos e autoridades responsáveis foram notificados para sanar as irregularidades apontadas e fazer prova perante o Réu.

A terceira visita ocorreu no dia 13/04/2015, mais de dois anos após a primeira visita, e muitas ilegalidades apontadas no primeiro relatório ainda persistem, o que resulta na deficiência de serviços prestados à população que recorre ao hospital, motivando a intervenção do Autor, por via judicial, para sanar as irregularidades.

            Diante do exposto, e tendo esgotado todas as medidas administrativas, durante as visitas de fiscalização/inspeção, constatamos que a instituição permanece descumprindo o Art 15 da Lei 7.498 de 1986, sendo necessário que a Secretaria Estadual de Saúde, seja acionada judicialmente  para disponibilizar mais 73 (setenta e três) enfermeiros no mínimo para o referido hospital, com a finalidade de dar cumprimento a Lei 7.498/86- Art. 15, e as Resoluções Cofen: 293/04, que dispõe sobre o dimensionamento do pessoal de enfermagem; 423 de 2012, que dispõe sobre a atividade privativa do enfermeiro na classificação de risco das emergências obstétricas; 424/2012 queNormatiza as atribuições dos profissionais de enfermagem em Centro de Material e Esterilização (CME) e em empresas processadoras de produtos para saúde e 458 de 2014 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilida Técnica para a chefia do serviço de enfermagem.

Dr. Aurinex Moraes Guedes

Presidente COREN/AP. 

 

 

Leia o relatório na íntegra aqui

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