NOTA OFICIAL
O Enfermeiro tem competência cientifica técnica e legal para a condução do parto domiciliar, sem distócia, desde que o ambiente apresente condições mínimas de higiene, a gravidez seja de baixo risco e a gestante tenha realizado pré-natal e preparo psicológico.
CONSIDERANDO a manifestação da ABENFO através de sua representante Dra. Ediane Andrade em seu perfil no facebook, quanto à publicação da Sra. Brenda Andrade acerca do parto domiciliar humanizado.
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem foi criado pela Lei nº 5.905/73 sob a forma de Autarquia Federal, com a missão de fiscalizar e disciplinar a profissão de enfermagem, o Coren publica a seguinte nota:
O Enfermeiro Obstetra, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem, conforme estabelece a Lei 7498/1986, está capacitado para a prática de partos normais sem distócia, dentro das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e implantadas através do Sistema Único de Saúde nos Estados e Municípios da Federação, com suas atribuições disciplinadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Enfermagem.
Quanto à realização de parto em ambiente extra-hospitalar, a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO) defende que o trabalho de parto e nascimento em ambiente seguro, atendendo as normas nacionais preconizadas e que seja o local de escolha da mulher a partir de uma construção bem informada da gestante/parturiente e seus familiares com os profissionais da assistência pré-natal. A vontade da mulher é soberana. Dessa forma contribui com a diminuição da morbi-mortalidade materna e perinatal, bem como a diminuição de cesáreas, efetivando uma atenção à saúde de qualidade em defesa da vida.
O Conselho Federal de Enfermagem defende o parto normal humanizado e já possui regulamentações específicas para sua realização em Centros de Partos Normais e Casas de Parto, conforme Portaria GM/Ministério da Saúde nº 985/1999.
Dessa forma, entende-se que o Enfermeiro tem competência cientifica, técnica e legal para a condução do parto domiciliar, sem distócia, desde que o ambiente apresente condições mínimas de higiene, a gravidez seja de baixo risco e a gestante tenha realizado pré-natal e preparo psicológico.
Macapá, 01/06/2016.
Assessoria Executiva do Coren