Coren-AP

 

 

Conforme processo nº. 0047/2015 do profissional de enfermagem que solicitou à este regional parecer técnico referente a ‘competência e responsabilidades do Enfermeiro em acionar o anestesista plantonista, via telefone, quando o mesmo não compareceu ao seu local de trabalho’.

Errata ao Parecer Técnico – N.º 001/2015/ASSESSORIA EXECUTIVA, inclusão do texto a baixo:

Considerando a RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.
Art. 10.

É obrigação do médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar esses profissionais, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

Art. 11. O médico de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência quando solicitado para interconsulta, justificada e registrada no prontuário pelo médico solicitante, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital.

 

Leia o Parecer na íntegra aqui

 

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