- Certificado da Especialização (Pós-graduação Lato Sensu) ou Diploma (Pós-graduação Stricto Sensu);
I. Os Certificados dos títulos concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas devem conter o registro, em cartório, do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas e vir acompanhado de cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação;
ATENÇÃO: Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá, o Enfermeiro, ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, 3 (três) anos.
II. O Certificado da Especialização Lato Sensu pode ser substituído por Declaração de Conclusão do curso de Pós-Graduação, emitida pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. Neste caso, o registro terá validade de 01(um) ano, quando deverá ser apresentado pelo profissional o Certificado oficial. A não apresentação dentro do prazo, acarretará no cancelamento do registro (Resolução COFEN nº 575/2018 – clique aqui);
III. Serão registrados somente os títulos de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecidos pela CAPES.
- Histórico Escolar – do curso de especialização;
I. Para concessão do registro, os documentos escolares serão analisados com base na Resolução do Conselho Nacional vigente à época do início do curso de Pós-graduação e na Resolução COFEN nº 581/2018 (clique aqui);
II. Os títulos dos cursos de pós-graduação lato sensu somente serão registrados quando iniciado após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
- Comprovante do Exercício da Especialidade – somente para Enfermagem Obstétrica ou Obstetriz (obrigatório nos termos do Art. 1º da Resolução nº 516/2016 – clique aqui);
- RG – Registro Geral – documento preferencial para identificação;
- Na impossibilidade de apresentar o RG (Registro Geral) será analisado documento substitutivo válido (ver data de validade impressa no documento).
- Documentos substitutivos sujeitos à análise: Carteira Nacional de Habilitação; Passaporte, Carteira de Identidade Militar; Carteira de Identidade de Órgãos de Fiscalização Profissional.
ATENÇÃO: Somente serão acatados documentos de identidade em perfeito estado de conservação e que permitam a total identificação do portador.
- RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, para profissionais estrangeiros residentes no Brasil;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física (caso o número não conste no RG);
- Certidão de Nascimento ou Casamento – com averbação quando houver (de separação, divórcio, óbito, etc.).
Orientações Complementares
- Para o registro é necessário que o profissional tenha inscrição ativa no Coren-AP.
- A expedição do certificado de especialista deve obedecer às normas da Lei Federal nº 7.088/83.
- Para o registro de especialização com Diplomas e Certificados de Especialização de Nível Superior emitidos por instituições estrangeiras deverão apresentar a documentação escolar como segue:
Diploma ou Certificado – revalidado no Brasil por uma instituição pública de ensino ;
Diploma ou Certificado Traduzido – tradução realizada por tradutor público juramentado (exceto para diplomas ou certificados expedidos em língua portuguesa);
Histórico Escolar – acompanhado de cópia da tradução juramentada (exceto para Histórico Escolar expedido em língua portuguesa).